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Nota do Jurídico: Progressão por titulação não pode “atrasar” a carreira — mas é isso que o IFMA vem fazendo

Sindicato dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica

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Nota do Jurídico: Progressão por titulação não pode “atrasar” a carreira — mas é isso que o IFMA vem fazendo

A Lei nº 12.772/2012, que rege o Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal, distingue claramente dois institutos: a progressão/promoção regular (art. 14) e a aceleração da promoção por titulação — especialização, mestrado ou doutorado (art. 15). No IFMA, contudo, esta assessoria tem constatado que a titulação vem sendo utilizada para recalcular o interstício das promoções regulares, prejudicando centenas de servidores(as) que, com isso, perdem o posicionamento correto a que teriam direito na carreira. Esta nota explica por que essa prática carece de amparo legal e o que já foi reconhecido em outro Instituto Federal sobre o mesmo tema.

O QUE DIZ A LEI

O art. 15 da Lei nº 12.772/2012 é expresso: a aceleração de promoção por titulação “será considerada de forma independente da progressão funcional prevista no art. 14”. Não há, na lei, qualquer autorização para que a data de obtenção do título — ou a data em que a aceleração é deferida — interfira na contagem do interstício das promoções e progressões ordinárias. São dois caminhos paralelos, que não se comunicam.

O QUE O IFMA VEM FAZENDO — E POR QUE ESTÁ ERRADO

Ao reenquadrar o(a) servidor(a) somando ou compensando os efeitos da titulação com o interstício regular, a instituição recalcula o histórico funcional em desfavor do próprio servidor, retirando-lhe a chance do posicionamento a que já fazia jus. Trata-se de aplicação equivocada do art. 15, que resulta em tratamento desigual entre servidores(as) de uma mesma carreira — o que viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e os princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), pelos quais a Administração deve aplicar a mesma lei, da mesma forma, a todos os integrantes da carreira.

O PRECEDENTE: RESOLUÇÃO Nº 5/2026 – CONSUPER/REITORIA/IFPB

Em 2 de janeiro de 2026, o Conselho Superior do IFPB publicou a Resolução nº 5/2026, tratando exatamente desta questão para a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). O art. 5º da Resolução reconhece, de forma explícita, que “a aceleração de promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, será considerada de forma independente da progressão e promoção previstas no caput do art. 14 da mesma Lei e, portanto, não deve ser computada no cálculo do interstício das promoções e progressões regulares”. Com isso, o IFPB corrigiu administrativamente os equívocos históricos na contagem dos interstícios de sua categoria docente.

A tabela abaixo resume os pontos centrais da distinção legal e o que a Resolução do IFPB reconheceu:

SituaçãoBase normativaEfeito prático
Progressão/promoção regular (art. 14)Interstício contado do efetivo exercício no cargo atualSegue seu próprio ciclo, sem interferência da titulação
Aceleração por titulação (art. 15)Concedida à parte, mediante requerimento e comprovação do títuloNão pode ser somada, descontada ou usada para “reiniciar” o interstício regular
Prática do IFMA (não formalizada)Sem resolução própria disciplinando a matériaReenquadra o servidor, atrasando o posicionamento correto na carreira
Resolução 5/2026 – CONSUPER/IFPBArts. 4º e 5º da Resolução, com base na própria Lei 12.772/2012Reconhece expressamente a independência dos dois institutos e corrige os interstícios

A Resolução do IFPB também estabeleceu balizas importantes para a revisão de casos já concedidos ou indeferidos incorretamente:

  • Iniciativa do próprio servidor, ativo ou aposentado, para requerer a revisão de progressões e promoções indeferidas ou concedidas de modo dessincronizado (art. 7º);
  • Efeitos funcionais e cadastrais retroagem à data em que o interstício correto restar comprovado nos autos, sem limitação temporal (art. 8º);
  • Efeitos financeiros retroagem até 5 (cinco) anos, contados da data do requerimento de revisão (art. 9º).

O QUE ISSO SIGNIFICA PARA OS(AS) SERVIDORES(AS) DO IFMA

A Lei nº 12.772/2012 é federal e se aplica igualmente a todos os Institutos Federais — o IFMA não está isento da mesma interpretação. A Resolução do IFPB não cria direito novo: ela apenas formaliza, em âmbito administrativo, o que o texto legal já determinava desde 2012. A ausência de uma resolução equivalente no IFMA não afasta o direito do(a) servidor(a) à contagem correta do interstício; apenas indica que a instituição ainda não formalizou o entendimento correto — o que pode e deve ser cobrado administrativa e, se necessário, judicialmente.

O tema também está em pauta em outros institutos: notícia veiculada pela Seção Sindical do SINASEFE em Natal informa que a mesma discussão da progressão funcional dos(as) professores(as) EBTT do IFRN vem sendo levada à Justiça, com o sindicato local contratando escritório de advocacia para atendimentos individuais aos servidores interessados. O movimento reforça que a tese é sólida e vem sendo reconhecida por diferentes vias — administrativa, no caso do IFPB, e judicial, no caso do IFRN.

O QUE JÁ FOI DECIDIDO NA JUSTIÇA

Algumas ações judiciais individuais isoladas sobre a matéria já obtiveram reconhecimento do direito em primeira instância. Essas decisões, porém, ainda não transitaram em julgado: aguarda-se o julgamento dos recursos interpostos pela Administração, de modo que não há, até o momento, entendimento definitivo consolidado nos tribunais.

Paralelamente, as três seções locais do SINASEFE ajuizaram ação coletiva sobre o tema, buscando solução ampla para a categoria. A existência dessa ação coletiva, no entanto, não impede o ajuizamento de ações individuais: servidores(as) que preferirem buscar uma resposta específica ao seu próprio caso, sem depender do desfecho e do alcance da ação coletiva, podem ingressar isoladamente com sua própria ação, observadas as orientações da assessoria jurídica.

COMO PROCEDER

Servidores(as) do IFMA que tiveram seu interstício de progressão/promoção afetado pela titulação — inclusive os(as) já aposentados(as), conforme reconhecido pela própria Resolução do IFPB — podem requerer administrativamente a revisão do respectivo histórico funcional, com base no art. 15 da Lei nº 12.772/2012 e no precedente do IFPB. Recomenda-se reunir previamente as portarias de progressão, promoção e aceleração por titulação já concedidas ao longo da carreira, para instruir o pedido.

Filiados(as) que identifiquem essa situação em seu histórico funcional devem procurar a assessoria jurídica do sindicato para avaliação individualizada do caso e definição da estratégia mais adequada — via administrativa, adesão à expectativa da ação coletiva ou ajuizamento de ação individual —, considerando as circunstâncias específicas de sua carreira.

Assessoria Jurídica — Argemiro Vale Advocacia

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